RECURSO – Documento:6934702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005810-07.2019.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: C. D. S. ajuizou a presente Ação Cominatória c/c Reparação de Danos em face de WAGNER VEÍCULOS e W. G. C., todos qualificados nos autos. Sustentou o autor, em síntese, ter adquirido o automóvel Peugeot 207, placas MIQ-7263, no estabelecimento comercial da primeira requerida, de propriedade do segundo demandado. Disse ter dado em pagamento o veículo Fiat/Palio, placas IQS-7195, tendo os demandados assumido o dever de quitar o saldo devedor da dívida que pendia sobre o veículo Fiat/Palio, como também a obrigação de transferir sua titularidade perante o Detran para terceiro. Todavia, os requeridos entregaram o veículo Fiat/Palio a terceiro sem ...
(TJSC; Processo nº 5005810-07.2019.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6934702 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005810-07.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
C. D. S. ajuizou a presente Ação Cominatória c/c Reparação de Danos em face de WAGNER VEÍCULOS e W. G. C., todos qualificados nos autos.
Sustentou o autor, em síntese, ter adquirido o automóvel Peugeot 207, placas MIQ-7263, no estabelecimento comercial da primeira requerida, de propriedade do segundo demandado. Disse ter dado em pagamento o veículo Fiat/Palio, placas IQS-7195, tendo os demandados assumido o dever de quitar o saldo devedor da dívida que pendia sobre o veículo Fiat/Palio, como também a obrigação de transferir sua titularidade perante o Detran para terceiro. Todavia, os requeridos entregaram o veículo Fiat/Palio a terceiro sem promover a quitação do saldo devedor do financiamento e muito menos providenciar a transferência da titularidade do veículo. Acrescentou ter preenchido e assinado o documento de transferência do automóvel para o terceiro adquirente seguindo orientações dos demandados. Ainda, alegou que seu nome foi incluído no cadastro de maus pagadores por dívida do contrato de financiamento, além de ter recebido inúmeras multas por infrações de trânsito praticadas com o veículo. Não bastasse, o automóvel, registrado em seu nome, envolveu-se em acidente de trânsito no Estado do Rio Grande do Sul, que resultou em uma morte. Mencionou ter sido obrigado a quitar o financiamento, desembolsando para tanto a quantia de R$ 3.219,04.
Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, pugnou para que sejam os réus compelidos a transferir a titularidade do automóvel para seus nomes e a pagar as multas e demais despesas inerentes ao veículo, como também condenados a ressarcir a importância de R$ 3.219,04 (três mil, duzentos e dezenove reais e quatro centavos) e a pagar indenização por danos morais no valor correspondente a 20 salários mínimos. Requereu a concessão da gratuidade da Justiça e carreou documentos (Evento 1).
[...]
Citados, os demandados apresentaram contestação, requerendo, de início, a concessão do benefício da Justiça gratuita. Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam já que o documento de trânsito foi preenchido para terceiro - Adriano Rodrigues Moraes. Arguiram inépcia da inicial por falta de contrato e de procuração outorgando-lhes poderes para a transferência da titularidade do veículo. No mérito, reiteraram a alegação de que os pedidos deveriam ter sido dirigidos ao terceiro responsável pela transferência, quitação do financiamento e multas de trânsito. Impugnaram a alegativa de abalo moral e requereram a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 20).
Na réplica, o autor rebateu as teses defensivas e pleiteou a condenação dos réus por litigância de má-fé (Evento 24).
[...]
Na instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas por ele arroladas. O pedido de depoimento pessoal do réu restou prejudicado ante sua ausência, mas denegada a aplicação da pena de confesso por falta da intimação específica prevista no art. 385, §1º do Código de Processo Civil (Evento 76).
Em suas derradeiras alegações, o autor alegou não ter sido impugnado pelo réu a compra e venda do automóvel Peugeot, restando comprovada a relação de consumo. Sustentou que as testemunhas confirmaram a entrega do veículo Fiat/Palio como entrada no pagamento do automóvel adquirido, como também sua revenda a terceiro. Apontou que o veículo adquirido apresentava valor à época de R$ 21.349,00 e que financiou R$ 18.000,00, tendo entregado o FIAT/PALIO para pagar a diferença. Ao cabo, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais e juntou documento (Evento 77).
A parte ré, em alegações finais, sustentou ser praxe nas negociações dos veículos a utilização de procuração para transferência pelas revendas, o que não ocorreu no presente caso. Alegou não ter assumido a responsabilidade da quitação ou mesmo da transferência da titularidade do veículo Fiat/Palio, notadamente porque a ATPV foi preenchida e assinada em 30-01-2018 já em nome do comprador, Adriano Rodrigues de Moraes. Disse que as testemunhas não presenciaram a negociação e apenas repetiram a versão que ouviram do autor. Ao arremate, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na exordial (Evento 78). (evento 80, SENT1)
O juízo de origem rejeitou o pedido devido à inexistência de provas dos fatos alegados na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por C. D. S. em face de WAGNER VEÍCULOS e W. G. C..
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária de 10% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade das verbas devidas pelo autor ficará sobrestada, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois beneficiário da Justiça gratuita (evento 80, SENT1).
Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que: a) a ausência do contrato de compra e venda não poderia ter sido interpretada em seu desfavor; b) competia aos réus demonstrar precisamente como se deu a contratação; c) os réus se limitaram a assegurar que o Fiat/Palio não foi recebido como parte do pagamento do Peugeot/207; d) os réus não negaram que os R$ 18.000,00 foram pagos por meio de financiamento bancário; e) se apenas este tivesse sido o valor do negócio, o Peugeot/207 teria sido vendido muito abaixo do seu valor de mercado, induzindo à conclusão no sentido de que houve a entrega do Fiat/Palio como parte do pagamento; f) não negociou o Fiat/Palio com terceiro; g) não reservou para si a responsabilidade de quitar o financiamento. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 87, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 92, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece no art. 1.010 que a apelação deve conter "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". Complementarmente, o art. 932, III, determina que compete ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na presente situação, não houve enfrentamento da principal fundamentação utilizada na decisão. Eis o que constou na decisão recorrida (evento 80, SENT1):
"Ao contrário, o próprio autor revela que preencheu e assinou o ATPV diretamente em nome do terceiro adquirente do Fiat/Palio, Adriano Rodrigues de Morais, em 30-01-2018 (Evento 1, Outros 5), documento que permitiria a ele o registro da comunicação de venda prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
O fato de a transferência ter sido realizada diretamente pelo autor ao adquirente indica que a requerida somente intermediou a compra e venda, mas não assumiu a responsabilidade de arcar com a dívida ou mesmo de providenciar a transferência da titularidade perante o Detran, diligência aliás que somente poderia ser tomada pelo autor (com a comunicação de venda) ou pelo terceiro adquirente."
Quanto ao assunto, o apelante se restringiu a insistir que não negociou o Fiat/Palio com terceiro, apesar da prova documental em sentido contrário. Já as demais alegações recursais não combatem diretamente a referida linha argumentativa central.
Dessa forma, o recurso não apresentou impugnação específica dos fundamentos da sentença, omitindo a exposição objetiva dos erros procedimentais ou de aplicação do direito que justificariam a reforma pleiteada.
Neste sentido, precedente deste Tribunal:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à existência de advertência expressa no contrato sobre a não garantia de data de contemplação. 2. A mera repetição das alegações iniciais, sem demonstrar os erros da decisão recorrida, viola o art. 1.010 do CPC. [...] (AC n. 5018815-80.2021.8.24.0033, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024).
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005810-07.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação cominatória c/c reparação de danos. O autor alegou ter adquirido veículo da primeira requerida, dando outro em pagamento, e que os requeridos se comprometeram a quitar o financiamento e transferir a titularidade do veículo dado em troca, o que não ocorreu.
2. Em decorrência do descumprimento, o autor teve seu nome negativado, recebeu multas e o veículo se envolveu em acidente. Ele pleiteava a transferência da titularidade, pagamento de multas e despesas, ressarcimento de valor quitado e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação interposto pelo apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso de apelação não impugnou especificamente a principal fundamentação da sentença, que se baseou no fato de o próprio apelante ter preenchido e assinado o ATPV diretamente em nome do terceiro adquirente do veículo, indicando que a requerida apenas intermediou a compra e venda.
5. O apelante se limitou a reiterar que não negociou o veículo com terceiro, sem combater diretamente a linha argumentativa central da decisão recorrida.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto nos artigos 1.010 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
7. A jurisprudência do e do Superior decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934703v3 e do código CRC 041318cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:28
5005810-07.2019.8.24.0018 6934703 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5005810-07.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas